01912

Acidente de viação

Danos não patrimoniais

 

 

Art. 496º nºs 1 e 3 do C.C.

 

 

 

 

O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à sua liquidação.

 

Apelação
Procº nº 3627/02 - 1ª Secção
Acórdão de 18.02.2003
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro