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01912 |
Acidente de viação Danos não patrimoniais |
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Art. 496º nºs 1 e 3 do C.C. |
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O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à sua liquidação. |
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Apelação |
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