01914

Acidente de viação

Condução sob o efeito do álcool

Direito de regresso da seguradora

 

 

Art. 19º al. c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12

Arts. 483º e 487º do C.C.

 

 

 

 

I - O direito da seguradora em relação ao condutor que tenha agido sob a influência do álcool, no exercício da condução de que tenha resultado um acidente, tem que ser demonstrado nos termos gerais de direito, isto é, para que esse direito possa proceder a seguradora tem que demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483º e 487º do C.C.

II - No âmbito desses pressupostos, a seguradora tem que provar, nomeadamente, a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, não sendo suficiente demonstrar que o condutor estava sob a influência do álcool no momento do acidente.

III - Não tendo sido feita qualquer prova no sentido de que o facto de o réu apresentar uma TAS de 1,29 grs/l foi causa ou concausa da ocorrência do sinistro, o qual se terá ficado a dever ao facto de o réu não ter observado a prioridade devida ao trânsito, não pode reconhecer-se o direito de regresso invocado pela seguradora.

 

Apelação
Procº nº 4057/02 - 3ª Secção
Acórdão de 18.02.2003
Relator: Jaime Ferreira; Adjuntos: Cardoso de Albuquerque e Nuno Cameira

Isabel Alves