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01914 |
Acidente de viação Condução sob o efeito do álcool Direito de regresso da seguradora |
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Art. 19º al. c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12 Arts. 483º e 487º do C.C. |
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I - O direito da seguradora em relação ao condutor que tenha agido sob a influência do álcool, no exercício da condução de que tenha resultado um acidente, tem que ser demonstrado nos termos gerais de direito, isto é, para que esse direito possa proceder a seguradora tem que demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483º e 487º do C.C. II
- No âmbito desses pressupostos, a seguradora tem que provar, nomeadamente, a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, não sendo suficiente demonstrar que o condutor estava sob a influência do álcool no momento do acidente. III
- Não tendo sido feita qualquer prova no sentido de que o facto de o réu apresentar uma TAS de 1,29 grs/l foi causa ou concausa da ocorrência do sinistro, o qual se terá ficado a dever ao facto de o réu não ter observado a prioridade devida ao trânsito, não pode reconhecer-se o direito de regresso invocado pela seguradora. |
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Apelação Isabel Alves |
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