01920

Contrato de arrendamento

Utilização imprudente do locado

Ónus da prova

 

 

Arts. 342º nº 2, 1031º b), 1038º b),d), 1043º nºs 1 e 2 e 1044º do C.C.

Arts. 4º nºs 1 e 2, 64º nº1 al. d) do RAU

 

 

 

 

I - O locatário é obrigado a reparar, antes da restituição do prédio, as pequenas deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, salvo estipulação em contrário, ressalvadas aquelas que forem inerentes a uma prudente utilização do mesmo, em consonância com os fins do contrato, e desde que não resultem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro, a quem tenha permitido a sua utilização, e bem assim como as deteriorações consideráveis não consentidas.

II - Compete aos réus locatários o ónus da prova de que as deteriorações verificadas não provieram de factos culposos, por si praticados, não obstante o arrendado já contar com dez anos de construção, na altura de celebração do contrato de locação, presumindo-se que o prédio lhes foi entregue, em bom estado de conservação.

 

Apelação
Procº nº 196/03 - 1ª Secção
Acórdão de 25.02.2003
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro