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01920 |
Contrato de arrendamento Utilização imprudente do locado Ónus da prova |
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Arts. 342º nº 2, 1031º b), 1038º b),d), 1043º nºs 1 e 2 e 1044º do C.C. Arts. 4º nºs 1 e 2, 64º nº1 al. d) do RAU |
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I - O locatário é obrigado a reparar, antes da restituição do prédio, as pequenas deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, salvo estipulação em contrário, ressalvadas aquelas que forem inerentes a uma prudente utilização do mesmo, em consonância com os fins do contrato, e desde que não resultem de causa que lhe não seja imputável, nem a terceiro, a quem tenha permitido a sua utilização, e bem assim como as deteriorações consideráveis não consentidas. II
- Compete aos réus locatários o ónus da prova de que as deteriorações verificadas não provieram de factos culposos, por si praticados, não obstante o arrendado já contar com dez anos de construção, na altura de celebração do contrato de locação, presumindo-se que o prédio lhes foi entregue, em bom estado de conservação. |
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Apelação |
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