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01921 |
Denúncia de vícios de um imóvel Caducidade do direito de acção Abuso de direito |
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Arts. 328º, 329º, 916º nº3 e 1225º nºs 1, 3 e 4 do C.C. |
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I - Decorre do artigo 1225º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, a definição do exercício do direito do comprador à eliminação dos defeitos do imóvel comprado a quem o tenha construído. II
- Assim, se o vendedor foi o construtor, então o comprador, no decurso de cinco anos a contar da entrega, pode pedir a eliminação dos defeitos, desde que os tenha denunciado no prazo de um ano, a contar do seu conhecimento, e proponha a acção no ano seguinte à denúncia. III
- Configura-se uma situação de abuso de direito quando o construtor - e vendedor - de um imóvel reconhece a obrigação de eliminar os defeitos de construção e, prometendo fazê-lo, vai protelando as promessas e depois excepciona a caducidade quando o comprador o demanda judicialmente. |
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Apelação |
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