01921

Denúncia de vícios de um imóvel

Caducidade do direito de acção

Abuso de direito

 

 

Arts. 328º, 329º, 916º nº3 e 1225º nºs 1, 3 e 4 do C.C.

 

 

 

 

I - Decorre do artigo 1225º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, a definição do exercício do direito do comprador à eliminação dos defeitos do imóvel comprado a quem o tenha construído.

II - Assim, se o vendedor foi o construtor, então o comprador, no decurso de cinco anos a contar da entrega, pode pedir a eliminação dos defeitos, desde que os tenha denunciado no prazo de um ano, a contar do seu conhecimento, e proponha a acção no ano seguinte à denúncia.

III - Configura-se uma situação de abuso de direito quando o construtor - e vendedor - de um imóvel reconhece a obrigação de eliminar os defeitos de construção e, prometendo fazê-lo, vai protelando as promessas e depois excepciona a caducidade quando o comprador o demanda judicialmente.

 

Apelação
Procº nº 4086/02 - 1ª Secção
Acórdão de 25.02.2003
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros