01927

Nulidade da sentença

Constituição de servidão de gás

Indemnização

 

 

Arts. 668º nº1 al. b), 671º nº, 673º, 675º nºs 1 e 2 e 677º do C.P.C.

Arts. 1º nº1, 2º nº1, 3º al. a) e d), 5º nºs 2 e 8 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro

Art. 24º do Código das Expropriações

Arts. 10º nºs 2, 4 e 5 e 16º nº1 do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 232/90, de 16 de Julho

Arts. 7º, 16º nº1 e 25º do Decreto-Lei nº 11/94, de 13 de Janeiro

Art. 62º nº2 da C.R.P.

Art. 1310º do C.C.

 

 

 

 

I - Transita em julgado a decisão da comissão arbitral, equiparada a uma sentença proferida em tribunal de 1ª instância, pois que de um Tribunal Arbitral se trata, desde que não tenha sido objecto de recurso, em relação à quantificação da área da parcela onerada com a servidão, formou-se caso julgado material, neste particular, que obriga, não só dentro do processo arbitral, mas, também, fora deste, impedindo uma nova e diversa apreciação da mesma.

II - Não apresenta potencialidade edificativa a parcela de terreno situada em zona rural, de espaço florestal, onde se mostra, legalmente inviável, a concrertização de uma operação de loteamento ou de destaque.

III - A parcela de terreno onerada não é susceptível de avaliação, na sua expressão fundiária, e, cumulativamente, na sua vertente de potencial edificabilidade, devendo prevalecer, entre os dois valores conflituantes e sobrepostos, aquele que assume relevância patrimonial superior, por consunção pura do valor patrimonial mais baixo.

IV - Suportando a lesão de dois bens, um o do solo, na sua vertente de proprietários onerados com a servidão, e outro o do arvoredo e material lenhoso que naquele se radicava, e que viam abatido, não existe qualquer duplicação na fixação de indemnização, em relação a ambos os valores.

V - As servidões administrativas dão lugar a indemnização quando houver diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes, desde que não permitam que estes continuem a ser utilizados pelos seus donos, como, anteriormente, segundo o princípio do mínimo prejuízo, que deve ser fixada, com base no valor real dos bens, e calculada em relação à propriedade perfeita, na sua totalidade, atendendo à sua efectiva inutilização prática.

 

Apelação
Procº nº 183/03 - 1ª Secção
Acórdão de 11.03.2003
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro