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01927 |
Nulidade da sentença Constituição de servidão de gás Indemnização |
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Arts. 668º nº1 al. b), 671º nº, 673º, 675º nºs 1 e 2 e 677º do C.P.C. Arts. 1º nº1, 2º nº1, 3º al. a) e d), 5º nºs 2 e 8 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro Art. 24º do Código das Expropriações Arts. 10º nºs 2, 4 e 5 e 16º nº1 do Decreto-Lei nº 374/89, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 232/90, de 16 de Julho Arts. 7º, 16º nº1 e 25º do Decreto-Lei nº 11/94, de 13 de Janeiro Art. 62º nº2 da C.R.P. Art. 1310º do C.C. |
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I - Transita em julgado a decisão da comissão arbitral, equiparada a uma sentença proferida em tribunal de 1ª instância, pois que de um Tribunal Arbitral se trata, desde que não tenha sido objecto de recurso, em relação à quantificação da área da parcela onerada com a servidão, formou-se caso julgado material, neste particular, que obriga, não só dentro do processo arbitral, mas, também, fora deste, impedindo uma nova e diversa apreciação da mesma. II
- Não apresenta potencialidade edificativa a parcela de terreno situada em zona rural, de espaço florestal, onde se mostra, legalmente inviável, a concrertização de uma operação de loteamento ou de destaque. III
- A parcela de terreno onerada não é susceptível de avaliação, na sua expressão fundiária, e, cumulativamente, na sua vertente de potencial edificabilidade, devendo prevalecer, entre os dois valores conflituantes e sobrepostos, aquele que assume relevância patrimonial superior, por consunção pura do valor patrimonial mais baixo. IV
- Suportando a lesão de dois bens, um o do solo, na sua vertente de proprietários onerados com a servidão, e outro o do arvoredo e material lenhoso que naquele se radicava, e que viam abatido, não existe qualquer duplicação na fixação de indemnização, em relação a ambos os valores. V
- As servidões administrativas dão lugar a indemnização quando houver diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes, desde que não permitam que estes continuem a ser utilizados pelos seus donos, como, anteriormente, segundo o princípio do mínimo prejuízo, que deve ser fixada, com base no valor real dos bens, e calculada em relação à propriedade perfeita, na sua totalidade, atendendo à sua efectiva inutilização prática. |
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Apelação |
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