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01930 |
Acidente de viação - atropelamento Culpa |
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Arts. 483º e 487º nºs 1 e 2 do C.C. Arts. 99º, nºs 1 e 2 al. a) e 101º do Cód. da Estrada |
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I - A inobservância de leis e regulamentos e, em particular, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes. II
- O sinistrado que, além de violar o dever geral de diligência, inicia a travessia da faixa de rodagem sem previamente se certificar que o podia fazer sem perigo de acidente, saindo de trás de uns arbustos quase de costas voltadas para o sentido de trânsito em que seguia o veículo que o atropelou, pratica a contra-ordenação prevista nos artigos 99º, nºs 1 e 2 al. a) e 101º do Código da Estrada e é o único culpado do acidente. |
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Apelação Isabel Alves |
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