01930

Acidente de viação - atropelamento

Culpa

 

 

Arts. 483º e 487º nºs 1 e 2 do C.C.

Arts. 99º, nºs 1 e 2 al. a) e 101º do Cód. da Estrada

 

 

 

 

I - A inobservância de leis e regulamentos e, em particular, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes.

II - O sinistrado que, além de violar o dever geral de diligência, inicia a travessia da faixa de rodagem sem previamente se certificar que o podia fazer sem perigo de acidente, saindo de trás de uns arbustos quase de costas voltadas para o sentido de trânsito em que seguia o veículo que o atropelou, pratica a contra-ordenação prevista nos artigos 99º, nºs 1 e 2 al. a) e 101º do Código da Estrada e é o único culpado do acidente.

 

Apelação
Procº nº 331/03 - 3ª Secção
Acórdão de 18.03.2003
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves