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01931 |
Execução - penhora de imóvel anteriormente penhorado em execução fiscal Sustação da execução |
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Arts. 871º nºs 1 e 2 e 885º do C.P.C. Art. 2º al. f) do Cód. Proc. Tributário de 1991 |
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I - A sustação prevista no nº1 do artigo 871º do C.P.C. aplica-se no caso de a penhora sobre o mesmo bem ocorrer numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga. II
- Neste caso, é sustada a execução a correr termos no tribunal judicial, não obstante estar suspensa a execução fiscal, por ter sido concedido ao executado a faculdade do pagamento em prestações da dívida exequenda, ao abrigo do "Plano Mateus" (Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto). III
- O exequente do processo de execução comum pode reclamar o seu crédito na execução fiscal e aqui desencadear, eventualmente, o mecanismo previsto no artigo 885º do C.P.C. |
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Agravo Isabel Alves |
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