01931

Execução - penhora de imóvel anteriormente penhorado em execução fiscal

Sustação da execução

 

 

Arts. 871º nºs 1 e 2 e 885º do C.P.C.

Art. 2º al. f) do Cód. Proc. Tributário de 1991

 

 

 

 

I - A sustação prevista no nº1 do artigo 871º do C.P.C. aplica-se no caso de a penhora sobre o mesmo bem ocorrer numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga.

II - Neste caso, é sustada a execução a correr termos no tribunal judicial, não obstante estar suspensa a execução fiscal, por ter sido concedido ao executado a faculdade do pagamento em prestações da dívida exequenda, ao abrigo do "Plano Mateus" (Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto).

III - O exequente do processo de execução comum pode reclamar o seu crédito na execução fiscal e aqui desencadear, eventualmente, o mecanismo previsto no artigo 885º do C.P.C.

 

Agravo
Procº nº 221/03 - 3ª Secção
Acórdão de 18.03.2003
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves