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01933 |
Acidente de viação Condução sob o efeito do álcool Condenação acima do capital seguro de responsabilidade civil automóvel |
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Arts. 426º nº1 e 427º do Cód. Comercial Art. 19º al. d) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro |
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I - Sendo a Ré uma Companhia de Seguros com contabilidade organizada deverá munir-se de recibo das quantias que paga, sobretudo se se tratar de importâncias de vulto. Esta prova de pagamento tem uma credibilidade muito superior à prova testemunhal desacompanhada de outros elementos. II
- Em sede de seguro facultativo e nos termos do artº 19º alínea c) das Condições Gerais da Apólice, a Ré, no que respeita à parte facultativa do seguro, não está constituída na obrigação de indemnizar os AA., uma vez que a mera condução sob influência do álcool é causa de exclusão da responsabilidade contratual da Ré. III
- Esta restrição é oponível pelo segurador ao lesado, beneficiário do seguro, não havendo qualquer esteio interpretativo que permita sustentar o contrário, nomeadamente que essa oponibilidade só se verifica em caso de seguro facultativo no âmbito das relações internas entre seguradora e tomador do seguro. IV
- A inoponibilidade a terceiros da condução sob o efeito do álcool com o subsequente direito de regresso quanto ao tomador do seguro, só tem lugar no âmbito do seguro obrigatório - artº 19º alínea d) do DL 522/85 de 31 de Dezembro, o que bem se compreende, já que se trata de uma norma a que o legislador atribuiu interesse público ao garantir a terceiros um mínimo de indemnização condigna; mas não é lícito, estender a norma em causa ao seguro facultativo. |
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Apelação |
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