01933

Acidente de viação

Condução sob o efeito do álcool

Condenação acima do capital seguro de responsabilidade civil automóvel

 

 

Arts. 426º nº1 e 427º do Cód. Comercial

Art. 19º al. d) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro

 

 

 

 

I - Sendo a Ré uma Companhia de Seguros com contabilidade organizada deverá munir-se de recibo das quantias que paga, sobretudo se se tratar de importâncias de vulto. Esta prova de pagamento tem uma credibilidade muito superior à prova testemunhal desacompanhada de outros elementos.

II - Em sede de seguro facultativo e nos termos do artº 19º alínea c) das Condições Gerais da Apólice, a Ré, no que respeita à parte facultativa do seguro, não está constituída na obrigação de indemnizar os AA., uma vez que a mera condução sob influência do álcool é causa de exclusão da responsabilidade contratual da Ré.

III - Esta restrição é oponível pelo segurador ao lesado, beneficiário do seguro, não havendo qualquer esteio interpretativo que permita sustentar o contrário, nomeadamente que essa oponibilidade só se verifica em caso de seguro facultativo no âmbito das relações internas entre seguradora e tomador do seguro.

IV - A inoponibilidade a terceiros da condução sob o efeito do álcool com o subsequente direito de regresso quanto ao tomador do seguro, só tem lugar no âmbito do seguro obrigatório - artº 19º alínea d) do DL 522/85 de 31 de Dezembro, o que bem se compreende, já que se trata de uma norma a que o legislador atribuiu interesse público ao garantir a terceiros um mínimo de indemnização condigna; mas não é lícito, estender a norma em causa ao seguro facultativo.

 

Apelação
Procº nº 3162/02 - 1ª Secção
Acórdão de 18.03.2003
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Helder Almeida