01934

Acidente de viação

Alteração da resposta dada a um quesito

Condução sob o efeito do álcool

 

 

Art. 712º nº1 do C.P.C.

Arts. 1º nº1 e 5º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto

Art. 805º nº3 do C.C.

 

 

 

 

I - Tendo os depoimentos das testemunhas inquiridas sido orais, não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, e não tendo sido junto aos autos qualquer documento novo, que por si só fosse suficiente para alterar a resposta que foi dada a um quesito, não se verifica qualquer das situações previstas nas alíneas do nº1 do artigo 712º do C.P.C., que permitem a alteração da resposta dada àquele facto como não provado.

II - Não tendo a Seguradora feito prova, como lhe competia, de que tinha dado conhecimento à autora da cláusula segundo a qual a sua responsabilidade estaria afastada no caso de condução sob o efeito do álcool, essa cláusula considera-se excluída do contrato de seguro, nos termos dos artºs 5º, 6º nº1 e 8º al. a) do Decreto-Lei nº 446/85.

 

Apelação
Procº nº 306/03 - 3ª Secção
Acórdão de 18.03.2003
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Regina Rosa

Isabel Alves