01948

Servidão de vistas e de passagem por destinação de pai de família

Alteração da matéria de facto

Custas

 

 

Art. 655º do C.P.C.

Art. 1549º do C.C.

 

 

 

 

I - O juiz da 1ª instância que julga de facto, goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o "princípio da livre convicção e apreciação da prova"; essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação.

II - O Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância; será o caso de o depoimento de uma testemunha se credível, ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença, omissão de apreciação de prova e pouco mais.

III - A servidão de vistas e de passagem por destinação de pai de família supõe nomeadamente que haja uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes.

IV - Sendo autonomizáveis os pedidos deduzidos na reconvenção os mesmos são susceptíveis de diverso tratamento nomeadamente quanto a custas.

 

Apelação
Procº nº3789/02 - 1ª Secção
Acórdão de 25.03.2003
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Helder Almeida