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01948 |
Servidão de vistas e de passagem por destinação de pai de família Alteração da matéria de facto Custas |
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Art. 655º do C.P.C. Art. 1549º do C.C. |
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I - O juiz da 1ª instância que julga de facto, goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o "princípio da livre convicção e apreciação da prova"; essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação. II
- O Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1ª instância; será o caso de o depoimento de uma testemunha se credível, ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença, omissão de apreciação de prova e pouco mais. III
- A servidão de vistas e de passagem por destinação de pai de família supõe nomeadamente que haja uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes. IV
- Sendo autonomizáveis os pedidos deduzidos na reconvenção os mesmos são susceptíveis de diverso tratamento nomeadamente quanto a custas. |
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Apelação |
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