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Acidente de Viação. Responsabilidade Civil. Sinal de Stop.

 

 

Artº 3º - A do regulamento do C.E. (aprovado pelo DL 39897 de 22.12 de 1964 e com aditamento na POrtaria nº 46-A/94 de 17.1, aplicável por força da Portaria nº 881-A/94 de 30 de Setembro): Artº505º do C.Civil.

 

 

 

 

I - O sinal de Stop, ao contrário do que habitualmenmte se entende, não obriga o condutor só a parar no local onde se encontra colocado (normalmente, em cruzamentos ou entroncamentos), uma vez que se assim fosse, não teria grande justificação a sua existência, pois bastaria a paragem para se concluir que estava cumprida a obrigação por ele imposta, ele obriga, também o condutor a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.

II - In casu, desconhece-se se o condutor do ciclomotor ao aproximar-se do cruzamento o imobilizou, mas se o fez não deu integral cumprimento à obrigação imposta pelo sinal de stop, uma vez que não cedeu a passagem ao outro veículo, atravessando-se-lhe á frente, sem que o condutor de tal veículo pudesse evitar o embate.

III - Assim, perante a culpa do condutor do ciclomotor, e face ao disposto no artº 505º do C.C., não pode responsabilizar-se a ré Seguradora com base no risco.

 

Recurso nº 908/2002
Acórdão de 28.5.2002
Relator:Monteiro Casimiro