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03023 |
Transmissão de Dívida. Ónus da Prova. Hipoteca. Assunção de Dívida. |
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Artº 342º nº 2, 595º nº2 e 599º nº2 do C.Civil. |
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I - Se o primitivo devedor deu o seu consentimento á transmissão da dívida, a garantia mantem-se, se ao invés, tal consentimento não foi dado, a garantia caducou. II
- Incumbe ao credor o ónus de alegação e prova do consentimento dado á transmissão da dívida, ou da sua falta. III
- Se o originário garante, reagindo á execução baseada em hipoteca, diz que esta garantia caducou, ou seja, que já não responde pela obrigação, incumbiria ao embargado alegar e provar que ele deu o seu consentimento á transmissão da dívida, mantendo-se a garantia. IV
- Assim, comprovada a transmissão da dívida, imcumbe ao embargado alegar e provar o consentimento do antigo devedor/garante, uma vez que nem sequer teve o cuidade de o fazer intervir na escritura em que autorizou a assunção de dívida por terceiro. |
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Recurso nº1412/2001 |
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