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Transmissão de Dívida. Ónus da Prova. Hipoteca. Assunção de Dívida.

 

 

Artº 342º nº 2, 595º nº2 e 599º nº2 do C.Civil.

 

 

 

 

I - Se o primitivo devedor deu o seu consentimento á transmissão da dívida, a garantia mantem-se, se ao invés, tal consentimento não foi dado, a garantia caducou.

II - Incumbe ao credor o ónus de alegação e prova do consentimento dado á transmissão da dívida, ou da sua falta.

III - Se o originário garante, reagindo á execução baseada em hipoteca, diz que esta garantia caducou, ou seja, que já não responde pela obrigação, incumbiria ao embargado alegar e provar que ele deu o seu consentimento á transmissão da dívida, mantendo-se a garantia.

IV - Assim, comprovada a transmissão da dívida, imcumbe ao embargado alegar e provar o consentimento do antigo devedor/garante, uma vez que nem sequer teve o cuidade de o fazer intervir na escritura em que autorizou a assunção de dívida por terceiro.

 

Recurso nº1412/2001
Acórdão de 15.10.2002
Relator: Serra Baptista
LMR