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Contrato de Arrendamento. Usufruto. Caducidade.

 

 

Artº 1024º nº1, 1678º nº3, 1º parte, 1051º al. c), 1052º al. c), 1441º, 1442º, 1476º nº1 al. a) do C. Civil; Artº 66º nº2, 94º do RAU

 

 

 

 

I - Tendo o prédio arrendado sido doado aos autores com reserva do usufruto vitalício a favor destes e tendo sido o autor marido que o deu de arrendamento ao marido da ré, fê-lo dentro dos seus poderes de administração.

II - O contrato de arrendamento caducou com a morte da usufrutuária mulher em 10.3.1998.

III - A ré tinha direito a novo arrendamento de acordo com o disposto no nº2 do artº 66º do RAU, mas para tanto, tinha de exercer tal direito mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos termos do artº 94º nº1.

IV - Não o tendo feito, tem de concluir-se pela caducidade do contrato em causa, em 13.10.1998, sem que a ré tenha direito a novo arrendamento .

 

Recurso nº 2385/2002
Acórdão de 30.10.2002
Relator: Monteiro Casimiro
LMR