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Contrato de Seguro. Mediador de Seguros. Certificado Provisório.

 

 

Artº 20º nº1 do Dec.Lei nº 522/85 de 31.12; Artº 20º do Dec.Lei nº 122-A/86 de 30 de Maio; Artº 4º nº1 do Dec.Lei nº 388/91 de 10.10

 

 

 

 

I - O mediador de seguros, de acordo com o disposto no nº1 do artº 4º do Dec.Lei nº 388/91 de 10 de Outubro, não pode, em princípio, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora,sem prévia aprovação desta. Só assim não será se forem celebrados acordos entre o mediador e a seguradora no sentido de aquele poder celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro.

II - Neste último caso, se o mediador entrega um certificado provisório de seguro ao tomador é de concluir que aceitou o contrato nesse momento celebrado entre ele - mas em nome e por conta da seguradora - e o referido tomador.

III - In casu, como a mediadora interviu apenas nessa qualidade, não tendo a proposta de seguro sido subscrita pelo tomador do seguro e não se tendo provado que a seguradora tivesse aceitado o contrato, tem de se entender que o certificado provisório emitido pela mediadora carecia de validade para comprovar a existência de seguro.

 

Recurso nº 2493/2002
Acórdão de 05.11.2002
Relator: Monteiro Casimiro
LMR