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Contrato de Arrendamento. Resolução. Obras . Alteração Externa do Prédio.

 

 

Artº 64º al. d) do nº1 do RAU

 

 

 

 

I - Existindo no quintal do arrendado um anexo coberto por placas onduladas de fibra de cimento e chão em cimento destinado a capoeira e arrumos, que a filha da ré remodelou, alterando o chão do mesmo, que passou a ser de tijoleira cerâmica; colocou duas janelas no lugar onde antes havia duas portas; substituiu uma das portas anteriormente existente, em madeira, por outra em madeira e vidros; limpou o telhado; colocou caleiras para águas pluviais e picou, rebocou e pintou as paredes, destinando agora o referido anexo a arrumação de livros, roupas e outros objectos domésticos, muito embora as obras tenham sido levadas a efeito sem o consentimento da senhoria, não alteram substanciamnete as estrutura exterma do prédio.

 

II - Assim, concluindo-se que as obras realizadas pela ré no anexo não alteraram substancialmente a fisionomia externa do locado, não se pode, por isso, enquadrar as mesmas na al. d) do nº1 do artº 64º do RAU, não constituindo, consequentemente, fundamento resolutivo do contrato de arrendamento.

 

Recurso nº 2720/2002
Acórdão de 12.11.2002
Relator: Monteiro Casimiro
LMR