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Venda Judicial. Propostas em Carta Fechada. Notificação. Nulidade.

 

 

Artº 201 nºs 1 e 2 , 893º nº1 e 894º nº1 e nº3, 889º nº2, 909º nº1 al. c) CPC

 

 

 

 

I - O despacho que designa dia e hora para abertura das propostas feitas por meio de carta fechada tem de ser notificado ao exequente, executado e credores com garantia real sobre os bens a vender, precisamenete aqueles que, segundo o artº 893º nº1 do CPC podem assistir a tal abertura, além dos proponentes, aqueles a quem cabe apreciá-las segundo o artº 894º nº1 do CPC.

II - Abertas as propostas apresentadas (ou a única apresentada) na presença do Juiz, e imediatamente a seguir, são as mesmas (ou a mesma) apreciadas pelo exequente, executado e credores que hajam comparecido. Se nenhum comparecer, considera-se aceite a proposta de maior preço - ou a única apresentada - salvo se, for inferior a 70%.

III - Se só um deles comparecer, competirá ao mesmo aceitar ou rejeitar a proposta mais elevada, ou aquela que tiver sido unicamente apresentada, a não ser que seja de valor inferior ao previsto no artº 889º nº2 do CPC.

IV - Se por lapso da secretaria, o executado não for notificado do dia e hora determinado para a abertura das propostas, ou o for para uma outra data bem diferente da designada por despacho da Senhora Juiz, tem de concluir-se pela nulidade prevista no artº 201º nº1 do CPC, ficando, em consequência, sem efeito a venda efectuada, bem como todos os termos subsequentes que dest e acto anulado dependem absolutamente.

 

Recurso nº 3300/2002
Acórdão de 4.02.2003
Relator: Serra Batista
LMR