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.Baldios - Usucapião.

 

 

. artigos 1º e 4º, nº 1 e 82º da Constituição; Dec. Lei nº 39/76, de 19/12

 

 

 

.1. Decorre dos seus artigos 1º e 4º, nº 1, em conjugação com o artigo 82º da Constituição, que os terrenos baldios nem pertencem ao domínio público, nem pertencem ao domínio privado do Estado ou das autarquias; constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local. Os baldios estão fora do comercio jurídico, sendo inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer titulo, incluída a usucapião e são administrados pelos compartes, nos termos da lei .

2. Um tempo houve em que os baldios puderam ser objecto de apropriação e entrar no domínio privado pela via da usucapião, designadamente no domínio privado das autarquias. Foi o tempo que decorreu à sombra do antigo direito - Código Civil de Seabra, Código Admi-nistrativo de 1940 - e ainda do actual Código Civil até à entrada em vigor do Dec. Lei nº 39/76, de 19/12. Foi tempo suficiente para se adquirir por usucapião, desde que verificados os restantes requisitos.

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.Apelação nº 1506/97
Data: 05-05-98
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros